EVITEM MULTAS !! AO CONTRATAR SERVIÇOS DE MOTOFRETE (trabalhador com motocicleta) - Entenda o porque, leia abaixo:
Ao contratar serviços de MOTOFRETE por empresas de prestação de serviços ou MOTOFRETE autônomo, certifique-se de o trabalhador autônomo ou que a empresa esteja com seus trabalhadores regulamentados - segue informações da coautoria por parte do usuários dos serviços com base da lei federal 12009/2009:
Art. 6º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 7o Constitui infração a esta Lei:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete inabilitado legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de motofrete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943.
Art. 8o Os condutores que atuam na prestação do serviço de motofrete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei .
Maiores informações através do telefone: (41) 3023-8604 ou acesse:www.sintramotos.org.br
MOTOFRETISTA PROFISSIONAL A SERVIÇO DA SOCIEDADE!
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